A partir dos estudos publicados pela Universidade Federal de Goiás, sobre a necessidade de UTI’s e aumento no número de casos, O Governo de Goiás publicou decreto com diretrizes para funcionamento do comércio de modo a controlar o crescimento nos casos de COVID-19.
As medidas indicadas
O decreto publicado indica o funcionamento do comércio em forma de “revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente”.
Como apontamos em nosso artigo de ontem, a adequação ou não a tais normais em cada município deve ser definido pelas prefeituras.
Atividades com funcionamento normal
As atividades consideradas fundamentais, ou seja, que estão dispensadas do revezamento, são:
Serviços de Saúde |
Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde (exceto cirurgias eletivas e consultas e procedimentos ambulatoriais devem reduzir sua capacidade de atendimento pela metade). |
Serviços funerários |
Cemitérios e serviços funerários |
Gás e combustíveis |
Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis |
Mercados e congêneres |
Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência (mantendo-se as normas de consumo no local e as restrições já anteriormente definidas) |
Serviços Veterinários e de agropecuária |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, estabelecimentos comerciais de venda de produtos agropecuários (incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área) |
Fornecedores de serviços essenciais |
Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; Indústrias de produção e distribuição ligados aos serviços essenciais; Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos à beira de rodovias, para transporte aéreo e rodoviário; Atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde. |
Serviços de comunicação |
Empresas de telecomunicações; Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; Atividades informação e comunicação. |
Transporte |
Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras |
Hotelaria |
Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde |
Atividades Comerciais em geral |
Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega(delivery) |
Outros Serviços |
Agências bancárias e casas lotéricas; Segurança privada; Empresas de saneamento e energia elétrica; Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas. |
Atividades que devem devem continuar com funcionamento vetado:
- Eventos em geral, tais como espaços destinados a esses;
- Aulas presenciais públicas e privadas;
- Atividades culturais e de laser, tais como, bares, boates e cinemas.
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